cegos inconscientes, pedi a três colegas que lessem cuidadosamente o material e o aprovassem com isso em mente”. ● Exemplo 4: “A fim de proteger o sigilo de meus pacientes, elaborei amálgamas de vários pacientes, meus e dos meus supervisados, para as ilustrações clínicas usadas neste artigo. Para evitar a introdução de um fator estranho em suas análises, não pedi permissão a nenhum desses pacientes”. ● Exemplo 5: “Sinto que a transparência do analista sobre seus motivos e possíveis conflitos de interesse é essencial em um relacionamento psicanalítico autêntico. Por isso, sempre discuto com meus pacientes a possibilidade de escrever sobre eles e meu desejo de enriquecer a literatura com o que aprendi em nosso trabalho em conjunto. Cada paciente aqui citado leu e aprovou o material aqui incluído”. Embora as visões acima externem diferentes atitudes em relação à noção de ‘consentimento informado’, podemos presumir que todos os psicanalistas reconhecem sua complexidade. Enquanto na maioria das outras profissões a exigência ética de consentimento informado é relativamente direta, isso não ocorre na psicanálise. A descoberta por Freud da resistência inconsciente – ou seja, o fato de que os pacientes inconscientemente se opõem ao tratamento e a melhorar – e sua percepção de que a resistência precisava ser identificada, compreendida e trabalhada ao invés de admoestada acarretaram uma mudança de paradigma em seu modelo terapêutico. O objeto da investigação analítica, o inconsciente, complica qualquer noção de consentimento informado dentro do campo transferencial. Nem o analisando nem o analista conseguem estar imediatamente cientes de todos os motivos inconscientes que impelem a permissão para o compartilhamento de material clínico, e nenhum deles pode prever os futuros impactos que se seguirão ao “golpe” de tal decisão. Há, portanto, uma incerteza ética inerente acerca do consentimento informado na psicanálise, considerando-se que a transferência e a contratransferência sempre serão apenas parcialmente compreensíveis. Sabemos que os pacientes podem dar consentimento para compartilhar material clínico e ainda assim sentir que o analista violou sua confiança, com consequências potencialmente graves para o tratamento. Como mencionado acima (vide 2.7), além da opção de não compartilhar material clínico, todas as alternativas à disposição do analista têm suas limitações e riscos. Não é razoável esperar que um analista sempre detecte ou preveja corretamente as reações do paciente ao compartilhamento de informações (Anônimo, 2013; Aron, 2000; Brendel, 2003; “Carter”, 2003; Kantrowitz, 2004, 2005a, 2005b, 2006; Halpern, 2003; Robertson, 2016; Roth, 1974; Stoller, 1988). Alguns analistas acreditam que o engajamento interativo desencadeado por um pedido de consentimento é, pelo contrário, a ação mais ética a ser adotada, proporcionando não somente benefícios terapêuticos mas também maior precisão científica graças à incorporação do ponto de vista do paciente. Esses analistas (Aron, 2000; Clulow, Wallwork & Sehon, 2015; Crastnopol, 1999, LaFarge, 2000; Pizer, 1992; Scharff, 2000; Stoller, 1988) relutam menos em perturbar o tratamento com um pedido de permissão. Considerando a multiplicidade de situações clínicas complexas que
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