Relatório do Comitê de Sigilo da IPA

7 ACESSO DOS PACIENTES AOS ARQUIVOS, INCLUSIVE AS ANOTAÇÕES DO PROCESSO A questão do controle/propriedade pelos pacientes de material clínico sobre eles surge sempre que ocorre uso de tal material, inclusive em apresentações, supervisões, publicações etc. Embora este tópico não tenha essencialmente a ver com sigilo, e embora tais solicitações ainda sejam raras, qualquer solicitação de acesso a arquivos ou anotações por alguém que ainda não tenha acesso a elas, inclusive o próprio paciente, potencialmente levanta questões sobre o sigilo de quem está sendo protegido e por quê. Em relação ao direito de acesso de um paciente a qualquer informação sobre ele mantida pelo psicanalista, a abordagem adotada parece variar internacionalmente de acordo com a jurisdição. A tendência geral parece estar caminhando para o fim da distinção entre arquivos formais do tipo prontuário (que devem ser acessíveis ao paciente a pedido) e “anotações” feitas pelo analista para ajudar a refletir sobre um caso (que podem permanecer privadas, acessíveis somente ao analista). Por exemplo, no Reino Unido, todos os registros, mesmo aqueles nos quais não consta o nome do paciente, devem ser disponibilizados ao paciente mediante solicitação. Tais solicitações são legalmente exequíveis sempre que o registro tiver qualquer tipo de informação que possa identificar o paciente, ou mesmo informações que permitam a um terceiro razoavelmente competente identificar o paciente. A variabilidade desta situação entre regiões e a escassez de casos de teste dificultam orientações específicas da IPA sobre esta questão. Porém, mais cedo ou mais tarde na carreira de muitos analistas, um paciente pedirá uma cópia de todas as informações a ele relacionadas. Assim sendo, qualquer analista que tenha reservas sobre o compartilhamento de anotações pessoais ou de processo precisará pensar sobre como se preparar para tal eventualidade. Isso significa conscientizar-se dos requisitos das jurisdições em que operam e, quando possível, iniciar uma reflexão conjunta com os colegas sobre como se preparar e lidar com tais solicitações. A comunidade psicanalítica de maneira mais geral precisa considerar essas questões. Em muitas jurisdições, a lei reconhece o risco de dano ao cliente ou a terceiros como uma razão legítima para se recusar a permitir o acesso às anotações pessoais de um prestador de serviços profissional. Por outro lado, o interesse do analista em manter sua própria privacidade e o que isso pode significar dentro de um relacionamento psicanalítico é, salvo melhor juízo, um território legal mais ou menos inexplorado. O desejo de um paciente individual de aproveitar seu direito de acesso pode carregar riquíssimos significados intersubjetivos exploráveis na análise 24 . Algumas sugestões úteis que os psicanalistas devem ter em mente incluem: ● Manter padrões aceitáveis de registro e manutenção de arquivos; ● Manter o arquivo ou ficha oficial de cada paciente (necessário para fins de seguro ou 24 Embora muito se fale sobre pedidos ocasionais de pacientes para verem seus arquivos, não estamos cientes de muitas referências a essa possibilidade na literatura analítica. Vide Furlong (1998-1999).

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