conscientização sobre eles. Seguem alguns exemplos: • “…Gostei de ler informações, por exemplo, a respeito da vulnerabilidade de endpoint em sistemas aparentemente bem protegidos”; • “…o que fazer se os pacientes pedirem para gravar suas sessões… mas com os smartphones, gravar eventos se tornou uma atividade quase diária”; • “Achei a lista de passos realistas que podem seguidos na página [...] mais útil do que a discussão anterior, que pareceu lamentar—inutilmente, na minha opinião— que é impossível alcançar 100% de segurança nas comunicações eletrônicas.” • “A maneira como apresentamos os riscos para o paciente tem consequências. Mesmo um telefone celular no consultório não é seguro. Isso é fácil de entender quando se trata de uma ditadura, mas os hackers não reconhecem fronteiras nacionais. Também temos que levar em consideração que, quando algo cai na internet, pode ficar lá para sempre, e que usar serviços ‘em nuvem’ é considerado ‘tão aberto quanto um cartão postal’.”; • “O outro ponto que quero agradecer é a necessidade de consultar periodicamente especialistas em TI sobre questões de sigilo em telecomunicações. Um analista comum pode ter dificuldade em imaginar todos os perigos envolvidos e não saberá que tipo de medidas de segurança tomar”. Um comentarista sublinhou que, no enquadre clássico, o analisando também tem alguma responsabilidade: “ Quais são as responsabilidades do analisando em manter a especificidade do trabalho analítico? Junto com, por exemplo, o que dizemos a ele sobre faltas às consultas e outros problemas de enquadre. A presença de telefones celulares que são mantidos abertos ou que podem ser discados acidentalmente no bolso. Deveríamos enfatizar a responsabilidade comum (analista-analisando) pela proteção do processo analítico (dano à análise) de modo que a questão não seja exclusivamente a proteção do analista ou o dano causado ao paciente? ”. 10.7 Pedidos de terceiros Um comentarista escreveu que “ o conselho equilibrado para indivíduos e sociedades sobre como considerar se deve aceitar ou resistir às exigências jurídicas para divulgação de material confidencial foi excelente ”. Dois comentaristas apontaram que as anotações de processo podem ser requeridas em juízo: “ As anotações de processo seriam consideradas pelos tribunais como parte do prontuário formal ”; e “juridicamente não há diferença entre as anotações de processo e o prontuário formal. …Se um juiz ou advogado souber deste dossiê paralelo, será considerado como o prontuário formal e o juiz poderá forçar o acesso a ele ”. Outro escreveu: “ Eu gostaria de ver no relatório final algo mais sobre a possível intrusão das seguradoras/do sistema de saúde no processo analítico/psicoterápico e sua privacidade”. 10.8 Análise de criança e adolescentes
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