Nº 48 - Regime Fiscal Sustentável

do Governo Geral (DBGG)/PIB em 76,54% em 2026, ou 75,05% num cenário mais otimista e viável, com a perspectiva da queda da taxa de juros (e valorização cambial). O sucesso do novo arcabouço está fortemente associado à aprovação da reforma tributária, inicialmente calcada na tributação indireta, que pretende corrigir o caráter ineficiente do atual sistema tributário. É essencial à garantia da sustentabilidade da arrecadação, para enfrentar permanentemente as novas responsabilidades do Estado. Mesmo admitindo que não haverá criação de tributos nem aumento de alíquotas, é impositivo rever renúncias fiscais e mecanismos de imposição, cobrança e execução de débitos. Essas renúncias atingem, hoje, R$ 456 bilhões no Orçamento Geral da União. Representam em torno de 4,29% do PIB. Só o Simples corresponde a 20% desse montante e a Zona Franca de Manaus a 12%, seguidos pelo setor agrícola e os rendimentos isentos e não tributáveis (de pessoas físicas e empresas). O projeto visa conferir um caráter anticíclico à execução do orçamento, consolidando a atuação do Estado como um instrumento de estabilização, amortecendo os efeitos dos ciclos de expansão e retração da economia, dando um rumo continuado e consistente ao crescimento e tornando mais coerente seu papel (re)distributivo.

na previsibilidade. A avaliação do cumprimento das metas é feita hoje – LRF, artigo 9º, § 4º - por quadrimestres: maio, setembro e fevereiro, mas poderá ser feita a qualquer tempo. Os artigos 3º e 4º tratam dos limites individualizados e do mecanismo de crescimento real. O caput do artigo 3º estabelece a fixação de limites de despesas primárias, a partir de 2024, para cada poder e órgão. Para 2024, o marco inicial aplicável a cada Poder ou órgão (§ 1º do artigo 3º) são as dotações referentes às despesas primárias constantes do Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 22, de 2022, que gerou a Lei nº 14.535 (Lei Orçamentária de 2023). De tais valores serão excluídas, na base de cálculo e nos respectivos limites, várias dotações discriminadas no § 3º, corrigidas pelo IPCA (artigo 4º, caput) apurado de janeiro a junho e estimado de julho a dezembro, e acrescidas da variação real da despesa. Para os exercícios posteriores, o limite do exercício anterior será corrigido pelo IPCA, acrescido da variação real, desconsiderando- se a circunstância de o resultado primário ficar abaixo do limite inferior do intervalo de tolerância ou exceder o limite superior do intervalo de tolerância.

PECULIARIDADES DO TEXTO DA PROPOSTA

O § único do artigo 1º enfatiza um aspecto que tem sido muito lembrado pela área econômica do governo: o impacto das renúncias de receita na garantia da sustentabilidade do regime fiscal. Apesar das notórias dificuldades políticas para a revisão das inúmeras renúncias acumuladas ao longo do tempo, bancadas por poderosos lobbies, trata-se de uma condição associada à reforma tributária e à promessa de manutenção do atual patamar da carga. O § 1º do artigo 2º, que trata do anexo de metas fiscais, estabelece um horizonte de 10 anos para a avaliação da trajetória da dívida pública, com ênfase no planejamento (duas vezes e meia o prazo dos planos plurianuais) e

Foto: Marcello Camargo/Agência Brasil

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ABRIL A JUNHO DE 2023 | REVISTA ECONOMISTAS |

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