Nº 48 - Regime Fiscal Sustentável

caput). Este recurso será contabilizado como um acréscimo (artigo 5º, § 2º). A autorização poderá estar contida na própria LOA, mediante abertura de crédito suplementar (artigo 5º, § 3º), não sendo, portanto, aplicável a hipótese de crédito especial (como no caso de novos projetos). No exercício de 2023 os investimentos corresponderão àqueles classificados como tais na LDO/23, além das inversões financeiras, quando se destinarem a programas habitacionais que compreendam a provisão subsidiada ou financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas ou rurais (artigo 6º, § 1º). O mecanismo de variação dos investimentos, a partir da LOA de 2023, será o mesmo aplicável às despesas em geral, isto é, IPCA mais variação real (artigo 6º, § 3º). O Projeto, em sua parte final, traz as Disposições Finais e Transitórias (artigos 7º a 12), sendo em parte alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 7º). O anexo de metas fiscais não se aplica mais à União. O dispositivo integra o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, estabelecendo metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício a que se referem e para os dois seguintes. O artigo 9º da LRF também não se aplicará mais à União; trata da limitação de empenho e movimentação financeira, revogado apenas o § 5º (artigo 11), que determina que, no prazo de 90 dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresente, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços. Mas foi introduzido o artigo 9º-A. O caput trata do descumprimento da meta de resultado primário e estabelece essa verificação para os meses de março, junho e setembro, e não se restringe à hipótese de frustração da estimativa das receitas, mencionando também as despesas (embora, no caso, se trate de uma autorização e não de uma estimativa). Incluiu-se a Defensoria Pública (além dos Poderes e do Ministério Público

O projeto da LDO encaminhado no primeiro ano da legislatura (2023) fixará os critérios para o cálculo da variação real da despesa até 2026 (artigo 4º. § 1º), definindo: a)o intervalo mínimo e máximo dessa variação; b)a proporção máxima de variação real da despesa de cada exercício em relação à variação real da receita realizada nos 12 meses anteriores; c)a redução da proporção máxima dessa va- riação, no caso do descumprimento da meta de resultado primário, tendo como referência o limi- te inferior do intervalo de tolerância. A variação real da receita (artigo 4º, § 4º) levará em consideração os valores acumulados nos 12 meses anteriores encerrados em junho do ano anterior ao da respectiva LOA, já descontada a inflação acumulada do período. A exemplo das exclusões de despesas, também a receita primária será deduzida de algumas rubricas (artigo 4º, § 2º). Parte-se do pressuposto de que tais receitas não têm caráter recorrente e poderiam inflar a arrecadação, distorcendo o seu cálculo. Na hipótese de o resultado primário exceder o limite superior de tolerância, o Poder Executivo estará autorizado a ampliar as dotações orçamentárias no valor equivalente a esse acréscimo, e essa ampliação não será computada na meta de resultado primário (artigo 5º, caput), com destinação obrigatória para investimentos (artigo 5º, § 1º), cuja programação, constante da LOA, não será inferior à LOA de 2023 (artigo 6º,

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| REVISTA ECONOMISTAS | ABRIL A JUNHO DE 2023

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